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Agenda ESG em Transações Tributárias Federais

  • Foto do escritor: Bruno Teixeira Peixoto
    Bruno Teixeira Peixoto
  • 22 de set.
  • 4 min de leitura
Apeto de mão em ambiente coorporativo
Imagem: Freepik

Conforme normativa vigente desde 2023, diretrizes de sustentabilidade agora podem incidir e facilitar a composição de acordos e transações tributárias no Brasil.


Apesar de todas as discussões públicas ou privadas sobre o tema, não há como negar que a agenda ESG, do inglês “Environmental, Social and Governance”, vem impactando o mercado nacional e internacional, exigindo de importantes setores econômicos e companhias privadas o desenvolvimento e a implementação de estratégias empresariais que considerem os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governança na execução dos negócios e relacionamentos.


No ambiente regulatório brasileiro, há diversos exemplos de novas regras e normativos que redirecionam a forma e o conteúdo de atividades econômicas, como o caso das Resoluções publicadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Bacenque passaram a exigir políticas de gestão de riscos e relatórios ESG de bancos e instituições financeiras no país.


Outro sinal deste avanço da pauta no Brasil está nas novas regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)que tornaram obrigatória a publicação de relatórios de informações de sustentabilidade em face de todas as companhias listadas na bolsa de valores brasileira. Por fim, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) também publicou Circular que agora exige das seguradoras a execução de políticas de sustentabilidade e gestão de riscos ESG no mercado de seguros nacional.


Para além destes setores relevantes, importante inovação na área tributária veio com a Portaria de nº 1.241/2023, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que alterou a Portaria PGFN nº 6.757/2022, esta que regulamenta tanto a transação tributária individual quanto aquela por adesão, trazendo novas disposições sobre o tema da transação tributária em cobrança de créditos da União e do FGTS.


Segundo a Portaria, definiu-se uma nova seção com o tema “Dos aspectos Ambientais, Sociais e de Governança nas Transações”, na qual os artigos 18-A e 18-B passaram a prever o seguinte: 


Art. 18-A. Sempre que possível, na celebração das transações, serão observados e perseguidos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, devendo-se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.
Parágrafo único. São objetivos de desenvolvimento sustentável aqueles previstos na Resolução A/Res 70/1, de 25.09.2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.
Art. 18-B. Os acordos de transação individual deverão apontar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nele envolvidos.

Dentro do universo de padrões e referenciais da agenda ESG, os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), citados na Portaria, representam importante diretriz que, desde 2015, orienta governos, entidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada na busca pelo desenvolvimento sustentável.


Entre os 17 ODS, há metas como a igualdade de gênero (ODS 5), energia limpa e renovável (ODS 7), passando por consumo e produção sustentáveis (ODS 12), até se chegar ao combate à corrupção e instituições eficazes (ODS 16).


Nesse sentido, o que a Portaria passa a possibilitar é que as pessoas jurídicas que estejam em processo de cobrança de dívida ativa da União Federal ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apresentem proposições de projetos ou iniciativas ESG, ligadas aos 17 ODS da ONU, na forma de compromissos em cláusulas específicas nos acordos com a Fazenda Federal, de modo a refletir em condições mais vantajosas que, ao mesmo tempo, promovam a sustentabilidade e garantam a regularidade fiscal e tributária das empresas envolvidas.


Com base nesta nova Portaria, foram firmados 02 (dois) acordos de transação tributária contendo as mencionadas cláusulas específicas de ESG/ODS, segundo divulgação do Governo Federal. O primeiro caso envolveu companhia do setor de celulose e papel, no qual houve a redução de cerca de 80% do valor originário da dívida, passando de R$ 288 milhões para R$ 64,6 milhões de reais, condicionados à implementação estruturada de iniciativas sociais e de sustentabilidade pela empresa devedora.


O segundo caso ocorreu com empresa do setor de cimentos, em que foram negociados cerca de R$ 11 bilhões de reais, sobre os quais foram transacionados descontos que reduziram a dívida para R$ 4 bilhões de reais em três anos. As ações ESG definidas no acordo envolveram a reparação e a prevenção a danos ambientais, bem como o controle de danos sociais às comunidades afetadas pelos empreendimentos e atividades da empresa.


Neste contexto, o advento da Portaria PGFN nº 1.241/2023 e da incidência da possibilidade de constituição de compromissos ESG e de ODS nas transações tributárias federais representa importante perspectiva de fomento da sustentabilidade ambiental, social e econômica na regulação tributária, permitindo que passivos no tema impulsionem especiais ações de interesse social e coletivo, sob compromissos de empresas e companhias no Brasil.


Importante mencionar, também, que a Reforma Tributária passou a incluir diversas disposições constitucionais, trazidas pela Emenda nº 132/2023, com conteúdo de proteção ao meio ambiente e à justiça social. Pode-se mencionar, igualmente, a perspectiva gerada por meio de sua regulamentação com a Lei Complementar nº 214/2025, que, por exemplo, alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (“Lei do Simples Nacional”), para dispor em seu art. 12, parágrafo 2º, que o “Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente”. Isso tudo gera importante repercussão nas transações, em especial para promoção da agenda ESG.


Assim, embora até o momento tenham sido firmados apenas dois acordos de transação nesse contexto, considerado ainda que a edição da Portaria de nº 1.241/2023 é anterior à Reforma Tributária, fundamental levar em conta o notório avanço da legislação fiscal em relação à agenda ambiental, social e de sustentabilidade desde então. 


Certamente, trata-se de perspectiva que deve, sem dúvidas, impulsionar os esforços do governo em incrementar de forma crescente tais práticas positivas, no compasso em que tenta conciliar os interesses financeiros das empresas com a agenda ESG.


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Artigo adaptado do original publicado em 10/02/25 na página do Cabanellos Advocacia. também publicado no LinkedIn.

Autores: Bruno Teixeira Peixoto e Bruno Nogueira Rebouças

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