Duty of Care ESG Corporativo: A impactante decisão do Caso Mariana
- Bruno Teixeira Peixoto

- 2 de dez. de 2025
- 9 min de leitura

Se na edição anterior desta newsletter discutimos os desafios da COP30 e o protagonismo do Brasil na agenda climática, hoje precisamos nos voltar para um marco jurídico recente que impactará a responsabilidade socioambiental corporativa em nível global.
Em 14 de novembro de 2025, a Alta Corte de Justiça de Londres proferiu a aguardada decisão no caso Município de Mariana v BHP, confirmando contexto que antecipei em minha entrevista à Deutsche Welle (DW) no início deste ano: o processo caminhou para a responsabilização da multinacional, consolidando uma nova era na interpretação multifatorial e específica para a incidência do chamado duty of care (dever de cuidado corporativo), na perspectiva da responsabilidade ambiental de empresas controladoras de grandes projetos.
Abaixo, detalho os pontos cruciais da decisão e o que ela significa para a governança corporativa (o "G" do ESG) e a materialização do efeito jurídico de deveres de diligência e cuidado de empresas pelos riscos e impactos de suas atividades e empreendimentos.
1. Por que a Justiça britânica julgou um desastre brasileiro?
O primeiro e mais importante obstáculo discutido no processo foi a competência. A BHP argumentou que o Brasil seria o fórum mais conveniente (forum non conveniens). A decisão de aceitar a jurisdição inglesa, portanto, foi um passo crucial para a decisão condenatória:
Fórum de Necessidade: A Justiça Britânica rejeitou a tese da BHP, concluindo, à luz das regras britânicas processuais, que os mecanismos de reparação existentes no Brasil não ofereciam um caminho realista e eficaz para as vítimas buscarem a reparação integral.
Lugar do Julgamento, Lei Brasileira: Uma vez estabelecida a jurisdição no Reino Unido, o caso foi enquadrado para ser julgado, mas aplicando-se integralmente o Direito Material Brasileiro (Lei 6.938/81, Código Civil, Lei das S.A.), vinculando a BHP a padrões legais estritos, mesmo em um tribunal estrangeiro.
Assim, a justiça britânica concluiu por haver poder jurisdicional para se demandar as controladoras da sociedade causadora do dano, a Samarco Mineração S.A., em território inglês dada a incidência da chamada Recast Brussels Regulation à BHP Group PLC (demanda judicial no domicílio do réu - Londres), bem como dos princípios do direito inglês quanto ao service of proceedings, aplicáveis à BHP (riscos substanciais quanto à jurisdição dos fatos), lógica já aplicada em outros casos similares de danos socioambientais por transnacionais: Vedanta Resources v Lungowe e Okpabi & ors v Royal Dutch Shell.
2. Legitimidade Ativa: o município como ente federativo em foro estrangeiro
Outro ponto de grande discussão da decisão proferida pela justiça britânica neste caso da ação coletiva sobre o desastre de Mariana. Na decisão, a Juíza O'Farrell confirmou a legitimidade ativa dos municípios brasileiros, como o de Mariana, para demandar a BHP no exterior, com base no direito constitucional brasileiro:
Autonomia Federal e Actus Gestionis: A sentença acolheu a tese de que os municípios são entes autônomos da Federação brasileira (Art. 1º e 18, CF/88) e, portanto, dotados do direito fundamental de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV). Suas ações de reparação de danos no exterior são classificadas como atos de gestão (actus gestionis), e não como atos de soberania.
Implicações: Esta distinção foi crucial, pois demonstrou que a imunidade de jurisdição não se aplica, tampouco a necessidade de autorização da União. A legitimidade se deu pela busca de reparação dos seus danos diretos (patrimônio público, arrecadação) e pelo dever de zelar pelo meio ambiente local, em face de dano de agente privado.
A despeito desta questão posta pela decisão britânica, fundamental acompanhar os próximos passos do julgamento no STF acerca da ADPF 1178/DF, a qual trata da proibição de municípios brasileiros entrarem com ações judiciais no exterior para buscar indenizações por danos causados no Brasil, argumentando que isso viola a soberania nacional e o pacto federativo.
3. O Veredito: previsibilidade e negligência a risco socioambiental
A decisão da Juíza O'Farrell não apenas condenou a BHP, mas desconstruiu a tese de que o rompimento da barragem de Fundão foi um acidente imprevisível. A sentença foi contundente ao estabelecer que o colapso decorreu de falhas estruturais conhecidas e ignoradas, a despeito de avaliadas, alertadas e discutidas nas estruturas de governança e de riscos:
A Causa Técnica: A decisão confirmou que a causa imediata foi a liquefação dos rejeitos, desencadeada pela extrusão lateral de lamas sob a estrutura. Isso ocorreu devido à drenagem inadequada e à saturação da barragem.
O Fator Conhecimento: Ficou provado nos autos, conforme a decisão, que em agosto de 2014 a BHP sabia ou deveria saber que a drenagem era insuficiente, que o recuo da barragem (setback) aumentava a carga sobre áreas frágeis e que não havia estudos de estabilidade confiáveis no empreendimento do complexo minerário em Mariana-MG.
A Falha no Dever de Agir: A justiça britânica concluiu que a BHP, controladora do empreendimento junto da Vale em 2015, foi negligente e imprudente (reckless). Mesmo diante de sinais claros de instabilidade (trincas, saturação), a empresa permitiu a continuidade das operações, falhando em mitigar riscos que eram previsíveis e evitáveis.
4. Responsabilidade Ambiental: o poluidor indireto
Um dos pontos mais relevantes da decisão para o direito ambiental brasileiro — aplicado pela corte inglesa — foi a interpretação do conceito de "poluidor". Trata-se de discussão antiga no cenário brasileiro e que ainda gera debates pela sua difícil definição em casos concretos. Este ponto da decisão merece um acompanhamento e estudo por todos os operadores do direito público e ambiental no Brasil.
A defesa da BHP tentou argumentar que, por não ser a operadora direta (papel da Samarco à época), não poderia ser responsabilizada pelos danos da tragédia de 2015. O tribunal rejeitou essa visão, aplicando a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), inclusive, concluiu a juíza do caso que a referida lei brasileira tampouco faz menção à necessidade de uma prévia disposição de dever específico legal de segurança para que se tenha o enquadramento do poluidor indireto. A rigor, a hipótese se dá de modo multifatorial.
Poluidor Indireto (Critério Multifatorial): A sentença reafirmou que a lei brasileira define poluidor como quem, direta ou indiretamente, é responsável pela atividade causadora de degradação, considerando que: i) a BHP (em conjunto com a Vale) detinha o controle efetivo sobre a Samarco através do Acordo de Acionistas (SSA) e do Estatuto Social, que lhes permitia determinar a composição do Conselho de Administração e ditar a tomada de decisões); ii) a BHP participou e esteve envolvida em atividades da Samarco em todos os níveis (desde decisões estratégicas até questões operacionais detalhadas, por meio de seus representantes no Conselho, comitês e subcomitês); iii) a BHP assumiu a responsabilidade pela avaliação, controle, mitigação e gestão de riscos na Samarco (planejando e realizando auditorias financeiras e técnicas das operações); iv) a BHP investiu substancialmente na atividade (e.g., Projetos P3P, P4P, Projeto 940); e v) a BHP obteve benefícios financeiros com a atividade da Samarco.
Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade por danos ambientais é objetiva (independe de culpa) e baseada na teoria do risco integral. Comprovou-se um nexo causal factual entre a atividade pela qual a BHP foi considerada responsável e o dano ambiental, aplicando-se o teste da equivalência de condições (conditio sine qua non), considerando art. 3º, VI, e 14, §1º Lei 6.938/81 e jurisprudência STJ, além de evidenciar recente Enunciado 33 do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre o tema.
Solidariedade: A decisão reforçou que poluidores diretos e indiretos respondem solidariamente (e não subsidiariamente, no caso de partes privadas), permitindo que as vítimas busquem reparação integral de qualquer um dos envolvidos.
Neste ponto, em resumo, a BHP foi enquadrada como poluidora em virtude de seu controle substancial, envolvimento ativo, responsabilidade por risco e benefício financeiro decorrente da atividade de risco da Samarco, o que a inseriu no conceito amplo de poluidor indireto da Lei ambiental brasileira, sujeitando-a à responsabilidade civil objetiva ambiental.
5. Abuso de Poder de Controle (Lei das S/A) e a materialização do Dever de Cuidado Corporativo Civil (Duty of Care) Ambiental
A juíza O'Farrell concluiu que, mesmo que a responsabilidade objetiva não fosse aplicável, a BHP teria responsabilidade por culpa, e analisou o papel da empresa como controladora da Samarco à luz da Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A. - 6.404/1976), especificamente à luz do dever civil de evitar, prevenir e reparar danos a terceiros (art. 186, Código Civil).
Mesmo não aplicando fundamentalmente e de modo direto o regime jurídico societário brasileiro para a condenação da BHP, além de não ter reconhecido ato de abuso de poder do controlador contra a companhia por dano a terceiro externo aos interesses societários, a importante decisão interpretou institutos relevantes desta área (poder-dever do controlador, deveres acerca da função social da companhia) na perspectiva do dano civil ambiental na tragédia e da quebra do dever de cuidado civil em prevenir e evitar ilícitos socioambientais.
Para a decisão da justiça britânica, o dever de diligência e cuidado geral civil deve incidir diretamente à BHP controladora, mesmo que o dano tenho ocorrido em operação de sua controlada (Samarco), o que é, de qualquer ângulo que se leia, paradigmático, tanto na esfera do direito societário, como no âmbito do direito ambiental em grandes empreendimentos.
Assim, a decisão abordou a alegação alternativa de responsabilidade subjetiva (por culpa - art. 186 do Código Civil brasileiro) para cobrir o cenário de eventual inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. O enfoque aqui foi a negligência da BHP para evitar o dano.
Dever de Cuidado (Duty of Care): Nesta ótica dos fundamentos, a juíza concluiu que a BHP tinha um dever civil de cuidado (diligência) para com os requerentes.
Quebra do Dever (Breach of Duty): Esse dever foi violado pela negligência da BHP no que diz respeito a omissões e falhas no gerenciamento e na governança dos riscos operacionais e de segurança da Barragem de Fundão na Samarco (sua controlada).
Vínculo com a Lei das S.A.: Embora o ato de abuso de poder de controle não tenha sido a base primária da condenação, a juíza utilizou o poder de controle da BHP (Art. 116 da Lei das S.A.) e seu dever de função social (Art. 116, parágrafo único) para reforçar que a omissão em agir com o conhecimento que detinha configurou a culpa (negligência) da controladora em termos de responsabilidade civil por dano a terceiros.
Dessa forma, a juíza considerou que o grau de controle e envolvimento da BHP a obrigava a uma diligência superior, e o fracasso em exercer seu poder para mitigar os riscos conhecidos estabeleceu sua responsabilidade civil por culpa em ato causado e influenciado por sua omissão relevante, independentemente da responsabilidade objetiva ambiental.
6. Governança e o Papel da Controladora (Shareholder omission?)
Para o mercado corporativo e profissionais da área ESG e sustentabilidade corporativa, esta decisão materializa um claro e expresso alerta sobre a perspectiva da "blindagem" jurídica de Joint Ventures. O argumento de que a Samarco era uma entidade independente "caiu por terra" diante das evidências de controle efetivo e suas falhas no percorrer da causalidade.
Controle Efetivo: A governança corporativa da Samarco, via Acordo de Acionistas, permitia que a BHP (junto com a Vale) controlasse, supervisionasse e direcionasse decisões estratégicas, operacionais e de gestão de riscos no empreendimento.
Auditoria e Risco: A BHP realizava suas próprias auditorias e tinha ciência, segundo a decisão proferida, dos riscos críticos. A falha da BHP em agir, tendo o poder e o conhecimento para tal, gerou responsabilidade civil ambiental.
O "Véu Corporativo": A decisão deixa claro que deter ações não é apenas um direito a dividendos, mas atrai responsabilidade quando há envolvimento na gestão de riscos.
Embora não reconhecida a incidência da hipótese legal da Lei 6.404/76 do art. 117 (abuso do poder de controle), a interpretação empregada pela decisão da justiça britânica acerca dos deveres de cuidado de companhias controladoras de grandes atividades com riscos e impacto socioambientais robustece o horizonte jurídico e de pressão regulatória e de mercado quanto à necessidade de maior atenção às estruturas, sistemas e controles corporativos em matéria de responsabilidade ESG corporativa, em especial em grandes grupos econômicos.
Conclusão e Expectativas
Como destaquei anteriormente à DW, este julgamento não é apenas sobre o passado da maior tragédia socioambiental do Brasil, mas sobre o futuro das obrigações corporativas em riscos e impactos estruturais. A condenação da BHP na Inglaterra valida a tese de que fronteiras nacionais não são barreiras para a justiça socioambiental e de que deveres empresariais, em governança corporativa e gestão de riscos ESG estão em transformação.
Para as empresas, a mensagem é inequívoca: a gestão de riscos ESG não pode ser delegada ou tratada como mera formalidade. O dever de diligência (duty of care) exige ação proativa, especialmente de controladoras que se beneficiam de atividades de alto risco. A decisão derruba o "véu corporativo" de Joint Ventures de alto risco. O controle societário não é mais uma blindagem jurídica passiva: é uma responsabilidade ativa que atrai culpa e exige ação proativa, especialmente em face de riscos ambientais críticos em grandes atividades.
A decisão de Mariana é agora um precedente global. O custo da inação, em termos financeiros, jurídicos e reputacionais, nunca foi tão alto.
Próximos Passos: Com esta decisão sobre a responsabilidade estabelecida, o processo na justiça britânica avança agora para a Fase 2, que será dedicada à definição dos valores indenizatórios devidos, à luz do pedido em mais de R$ 240 bilhões de reais. Importante notar que a BHP ainda tem o direito de recorrer desta decisão.
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Artigo publicado originalmente no LinkedIn
Autor: Bruno Teixeira Peixoto



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