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Relatório ESG agora é regra no Brasil

  • Foto do escritor: Bruno Teixeira Peixoto
    Bruno Teixeira Peixoto
  • 18 de set.
  • 4 min de leitura
imagem vista de cima de uma mesa com vários papeis, itens de escritório e mãos de pessoas trabalhando

O cenário brasileiro da agenda ESG (Environmental, Social and Corporate Governance), relativa ao movimento que se direciona à gestão dos impactos e riscos ambientais, sociais e de governança, está em constante avanço. 


E quando o assunto é a regulação e o tratamento normativo desta pauta, intensa tem sido a publicação de regras e padrões ESG na condução sustentável dos negócios e investimentos em empresas e setores econômicos nacionais.

Sinais que confirmam essa evolução estão nas recentes publicações da Resolução n.º 193, de 20 de outubro de 2023, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)1, e da Resolução n.º 1.710, de 25 de outubro de 2023, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)2, que tratam sobre padrões para a publicações de Relatórios de Sustentabilidade e de impactos ESG a serem observados por empresas e companhias privadas no Brasil.


Com a resolução aprovada pela CVM e em vigor desde 1º de novembro de 2023, o órgão regulador do mercado de capital aberto nacional alinhou o Brasil aos padrões globais definidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), órgão criado pela Fundação Internacional de Padrões de Relatórios Financeiros, a IFRS Foundation (IFRS).


Trata-se da primeira regulamentação no mundo que considera os padrões recém-lançados pela IFRS Foundation, o IFRS S1 e o IFRS S2, com os quais, respectivamente, devem ser reportados em relatórios corporativos os aspectos e riscos de sustentabilidade e ESG, assim como os ligados à pauta climática.


Pela resolução da CVM, a partir de 1º de janeiro de 2026 todas as empresas e companhias de capital aberto no Brasil deverão obedecer à publicação anual do padrão de relatório corporativo de informações de sustentabilidade e fatores ESG, exigido e regulamentado conforme o framework da IFRS.

Outra avanço da pauta no país está na Resolução n.º 1.710, de 25 de outubro de 2023, publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que fixa os padrões de divulgação de informações de sustentabilidade da IFRS Foundation, os mesmos standards IFRS S1 e IFRS S2, também abordados pela CVM.

A partir desta regulamentação do CFC, referidos padrões internacionais de relatos de sustentabilidade e fatores ESG passam a integrar a estrutura obrigatória das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). 


Primeiro, sob a forma de Normas Brasileiras de Contabilidade para Divulgação de Informações de Sustentabilidade (NBC TDS), segundo, para Asseguração de Divulgação de Informações de Sustentabilidade (NBC TAS), incorporando como regra técnica no Brasil o reporte avançado sobre impactos e riscos ESG, dentro do contexto dos relatórios financeiros e de contabilidade empresarial.


De modo similar à CVM, a regra adotada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será obrigatória a partir do exercício fiscal de 2026, exigindo desde já adaptação e reestruturação do modo pelo qual diversas empresas e setores econômicos nacionais relatam e publicam temas de sustentabilidade, agenda ESG e mudanças climáticas em suas atividades.

Essas novas regras em matéria de agenda ESG se somam a outras regulações setoriais importantes, como a Resolução n.º 4.945/2021, do BACEN e a Circular n.º 666/2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), padrões ESG que impactam diretamente as empresas e o mercado brasileiro como um todo.

No setor de seguros brasileiro, a Circular n.º 666/2022 da SUSEP3 obriga a partir de 30 de junho de 2024 (segmento S1) e 30 de junho de 2025 (segmentos S2, S3 e S4) que todas as seguradoras e demais entidades a publiquem anualmente um Relatório de Sustentabilidade, com o qual deverão informar as ações de gestão de riscos ESG e as iniciativas de sustentabilidade desenvolvidas em suas estruturas e no controle e concessão de seguros e demais serviços.


Diferentemente das Resoluções da CVM e do CFC, que aplicam as normas IFRS S1 e IFRS S2 de sustentabilidade, a Circular da SUSEP não indica o padrão ou framework de relato e reporte a ser observado pelas seguradoras. Dentro desse contexto, e observando-se as divulgações recentes da IFRS e da GRI (Global Reporting Initiative), para seus relatórios ESG as seguradoras e demais entidades do setor poderão se utilizar do Relatório Integrado (conforme o International Integrate Reporting Council - IIRC) e do Relatório de Sustentabilidade (seguindo as Normas da Global Reporting Initiative - GRI).

Estudo recente publicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS)4 indica que no Brasil 91% dos principais Relatórios de Sustentabilidade e Impactos ESG fazem uso das estruturas e requisitos das normas GRI, sozinhas ou combinadas a outros frameworks.


Sobre o tema, é ainda pouco recordado que na Lei das Estatais (Lei Federal n.º 13.303/2016), segundo o art. 8º, Inciso IX, as empresas públicas e sociedades de economia mista, como requisito de transparência, têm como dever a "prática da divulgação anual de Relatório Integrado ou de Sustentabilidade", obrigação claramente vinculada aos padrões IIRC e GRI, a qual representa importante previsão legal capaz de fomentar a agenda ESG no setor público.


Todo este movimento reafirma a função desempenhada por todas as normas de sustentabilidade e da agenda ESG, à luz do relatório global "Carrots & Sticks"5de efetivamente aprimorar a responsabilidade e a transparência corporativa e organizacional em riscos e impactos ESG, servindo de instrumento/meio para o compromisso público e intergeracional do desenvolvimento sustentável.


Diante de todos estes passos em termos de regulação de sustentabilidade, resta cada vez mais evidente a importância das estratégias ESG para as empresas, públicas ou privadas, e os setores econômicos no Brasil, contexto que, para afastar práticas de “greenwashing” e outros riscos, exige o desenvolvimento e a consolidação de políticas e mecanismos avançados de controle e reporte corporativo sobre os riscos socioambientais, climáticos e de governança.


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Artigo adaptado do original, publicado em 23/11/2023, na página do Cabanellos Advocacia, também publicado no LinkedIn.

Autor: Bruno Teixeira Peixoto

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