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Adeus, ESG voluntário: A Nova Era da Litigância Climática Corporativa

  • há 3 dias
  • 9 min de leitura
Pessoas seguras seguram faixas com mensagens "SEE YOU IN COURT" e "KLIMAATZAAK BONAIRE" da Greenpeace, em ambiente arborizado.
Imagem: ANP / Algemeen Nederlands Persbureau

Litigância climática e regulação ESG estão redefinindo o sentido jurídico da governança corporativa e trazendo novo horizonte às empresas.


Recentemente, o Fórum Econômico Mundial (WEF) publicou um relatório crucial destacando que a litigância climática amadureceu e se consolidou como um risco sistêmico para os negócios, com implicações diretas na estratégia, governança e alocação de capital das empresas. Esse movimento foi especialmente analisado pelos professores Gabriel Wedy e Ingo Wolfgang Sarlet em recente artigo no Conjur, com o qual observam que o clima deixou de ser um mero pano de fundo político para se tornar uma fonte autônoma de risco jurídico.


Trata-se de um contexto de mudanças no regime jurídico climático e de sustentabilidade corporativa que venho analisando em pesquisas avançadas junto ao doutorado na FD/USP. Em geral, investigo como os deveres da agenda ESG estão transitando de práticas voluntárias (soft law) para obrigações jurídicas vinculantes (hard law) no Brasil.


Em outras análises (algumas na página do Jota), venho destacando o avanço dos efeitos jurídicos, regulatórios, econômicos e de mercado, potenciais e concretos, da ascensão dos litígios climáticos corporativos ou empresariais, em especial quando integram nas decisões, ou nos fundamentos, pedidos e causas de pedir, alguns deveres e obrigações de políticas, tratados e normas climáticas, aliados a padrões ESG corporativos.


Assim, aproveito e compartilho aqui insights dessa intersecção e o que ela significa para o futuro da governança corporativa e das obrigações climáticas para empresas:


1. O Cenário Global: O que dizem os números?

Dados recentes corroboram a ascensão desse cenário. Segundo o Global Trends em Litigância Climática (Grantham/LSE), em 2024, mais de 80% dos novos casos de litígios climáticos foram classificados como estratégicos, visando influenciar o debate público ou mudar comportamentos corporativosCerca de 20% desses novos casos tiveram como alvo empresas ou seus diretores. O relatório "Climate Change in the Courtroom: Trends, Impacts and Emerging Lessons" do PNUMA (UNEP) também reforça que esses litígios estão abrindo caminhos para que a sociedade civil obrigue o setor privado a adotar metas reais. O Brasil já é o quarto país do mundo em número de casos.


2. A Nova Fronteira: Responsabilidade na Cadeia de Valor

Não basta mais olhar apenas para as emissões GEE das próprias operações. A litigância climática está passando por uma mudança fundamental, transferindo o eixo de análise de quem emite para quem possibilita as emissões, como destacaram Wedy e Sarlet, mas também incide decisivamente sobre as estruturas, funções e deveres da governança corporativa.


  • Risco ESG/Climático = Risco Legal: As empresas estão cada vez mais expostas ao escrutínio legal por aquilo que financiam, viabilizam ou falham em prevenir em suas redes de fornecedores, distribuidores e usuários finais. 

  • Due Diligence = Obrigação Estrutural: Isso transforma o dever de diligência (due diligence) em uma obrigação estrutural, exigindo que as companhias identifiquem e mitiguem riscos climáticos em toda a sua cadeia de valor. 


3. O Fim do Soft Law e o Rigor Financeiro para o Clima

A era das promessas climáticas puramente aspiracionais acabou. Promessas de sustentabilidade e metas de neutralidade de carbono estão sendo tratadas como representações que criam deveres legais, tanto de fim como de meio, e sancionáveis. 


  • Dever jurídico corporativo ESG: A intolerância com o greenwashing cresce rapidamente entre reguladores e investidores. O descumprimento ou a inconsistência nessas declarações pode configurar violação aos deveres de transparência e falha no dever de informar investidores e consumidores.

  • Novo olhar: A recomendação prática, atestada tanto pelo WEF quanto pela doutrina, é clara: informações e comunicações de sustentabilidade e clima devem ser tratadas com a mesma governança, rigor e base fática que os relatórios financeiros. 


4. O Novo Dever Fiduciário dos Conselhos de Administração

O clima não pode mais ser tratado como uma externalidade negativa apenas ou uma preocupação restrita ao futuro. Ele deve estar no centro das decisões de investimento e aprovação de projetos. Conselhos de administração e diretorias são agora cobrados a demonstrar que avaliaram, de forma prudente e informada, os riscos físicos e de transição associados às mudanças climáticas, além dos impactos ESG dos negócios. 


  • A falha de diligência: A manutenção de planos de transição climática apenas no viés retórico, sem integração com a estrutura de governança e decisão de capital (Opex, Capex, etc), pode configurar clara falha de diligência da administração. Essa é premissa central para se analisar a função social (e climática) da empresa à luz da Lei das S.A. brasileira (Lei Federal nº 6.404/1976), bem como confrontar padrões ultrapassados de "business judgment rule" de conselheiros e diretores em empresas perante os efeitos, presentes e futuros, de decisões corporativas sem mínima diligência climática.

  • A paciência do mercado em crise: Um exemplo claríssimo acaba de ser noticiado no mercado de óleo e gás. A diretoria da gigante BP tentou aprovar o afrouxamento de suas regras internas de transparência climática, argumentando "redundância regulatória", mas a proposta foi duramente derrotada pelos próprios acionistas. Grandes gestoras e fundos deixaram o recado de que não aceitarão a falta de clareza sobre a gestão dos riscos na transição energética, provando que o próprio mercado já precifica a omissão como um risco fiduciário inaceitável.


5. A Virada Pública/ESG no Direito Societário

A mudança na governança corporativa vai além de novas regras de mercado; ela reflete uma transformação estrutural no próprio direito empresarial/societário. Como diagnostica Gabriela Junqueira, em sua recente tese de doutorado pela FD/USP, estamos vivenciando uma verdadeira virada pública (public turn) no direito societário contemporâneo. 


  • A tradicional premissa neoliberalizante de que a governança corporativa serve exclusivamente à maximização de valor para os acionistas (shareholder primacy) está sendo desconstruída, e diante de riscos ao próprio objeto social das companhias.

  • O próprio direito corporativo está sendo instrumentalizado para fins públicos, internalizando a mitigação climática não mais como um fator periférico, e sim como um dever estrutural imposto por novos mecanismos regulatórios. Essa mudança de paradigma reconfigura a empresa como um agente de responsabilidade central na transição socioecológica e climática.

  • A mitigação climática e os critérios ESG deixam de ser uma opção de gestão de risco ou uma resposta a regulações externas para se tornarem instrumentos centrais de uma nova governança corporativa sustentável, (re)orientando a própria constituição jurídica da empresa e as fronteiras entre as óticas contratualista vs. institucionalista.


6. A Teoria na Prática: Litigância Corporativa nos Tribunais

Para materializar como esse "endurecimento" regulatório já está sendo aplicado no Judiciário, destaco três, entre vários, leading cases que todo conselheiro e executivo deveria observar:


  • Commonwealth of Massachusetts v. Exxon Mobil Corp. (EUA) — O fim do greenwashing tolerado: No caso, Estado dos EUA acusou a Exxon de fraude a investidores por utilizar um "custo de carbono" enganoso em seus relatórios de sustentabilidade para pacificar investidores ESG. Fica a lição: disclosures climáticos maquiados geram responsabilização legal severa.

  • ASIC v. Vanguard Investments (Austrália) — O rigor com fundos ESG e alocação de capital: A comissão de valores mobiliários australiana processou e obteve êxito em multa multimilionária (A$ 12,9 milhões) contra a gigante Vanguard por greenwashing. A empresa alegava que seu fundo "Ethically Conscious" excluía emissores ligados a combustíveis fósseis, mas a justiça comprovou que uma proporção significativa dos títulos não passava por nenhuma triagem ESG. O caso mostra que as teses de investimento sustentável precisam ser rigorosamente aplicadas no portfólio, e não apenas no marketing.

  • Kim Min et al. v. Kim Tae-Hyun et al. (Coreia do Sul) — O novo escrutínio sobre o dever fiduciário: Neste caso emblemático, diretores do Serviço Nacional de Pensões (NPS) foram processados por não implementarem uma política de eliminação gradual do carvão, falhando na gestão de riscos climáticos na alocação do fundo. Embora a corte tenha rejeitado a indenização por perdas, a sentença cravou um aviso claro: os executivos têm o dever institucional de considerar fatores ESG e podem ser responsabilizados caso suas decisões anulem compromissos climáticos públicos da instituição ou causem perdas previsíveis.


7. O "Hardening" Regulatório: Do Voluntarismo à Norma Cogente

Há uma constatação de que o tempo das recomendações puramente voluntárias ficou para trás. Estamos testemunhando, de algum modo, o endurecimento (hardening) das normas ESG e climáticas, onde padrões de soft law são convertidos ou redirecionados em obrigações jurídicas vinculantes com alto rigor de fiscalização e sanção. 


Essa metamorfose normativa é impulsionada por uma arquitetura regulatória robusta e nada trivial, tanto no Brasil quanto na União Europeia.

União Europeia e a Vanguarda da Devida Diligência: A introdução da CSDDD (Corporate Sustainability Due Diligence Directive) estabeleceu um novo padrão global para a devida diligência obrigatória, exigindo que grandes empresas identifiquem, previnam e mitiguem danos ambientais em suas cadeias de suprimentos. Em soma, a CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive) institucionalizou a dupla materialidade, obrigando as empresas a reportarem não apenas como o clima afeta seus negócios, mas como suas atividades impactam o planeta. Inclusive, o Banco Central Europeu aplicou recentemente multa relevante contra banco privado por inação na avaliação de riscos climáticos em sua materialidade, eis a estrutura ESG em expresso sentido vinculante e sancionável.


Brasil e o Rigor dos Reguladores Financeiros: No cenário nacional, a convergência entre o Direito Societário e o Ambiental/Climático vem consolidando obrigações estritas: 


  • CVM (Comissão de Valores Mobiliários): Com a Resolução 193/2023, o Brasil tornou-se pioneiro ao internalizar os padrões internacionais do ISSB (IFRS S1 e S2), exigindo relatórios de sustentabilidade e clima com o mesmo rigor das demonstrações financeiras. 

  • BACEN (Banco Central): A Resolução 4.945/2021 e normas do CMN impõem a implementação de Políticas de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e o reporte obrigatório de riscos para instituições financeiras de grande porte. 

  • SUSEP (Seguros Privados): A Circular 666/2022 estabeleceu requisitos ESG mandatórios para seguradoras, focando na gestão de riscos climáticos e na transparência de métricas de sustentabilidade no mercado de seguros e resseguros brasileiro.


A Lição para o Mercado: Riscos, métricas e relatórios deixaram de ser itens de um "anexo de sustentabilidade" para se tornarem o "núcleo duro" dos deveres de diligência, lealdade e transparência exigidos de administradores e controladores. O descumprimento dessas normas agora abre caminho para sanções administrativas, judiciais e monetárias severas, além da exposição direta em litígios climáticos e a demais impactos de mercado.


8. O "Hardening" de Obrigações Climáticas pelas Cortes Internacionais

Na arena jurídica global, Cortes consolidam tal endurecimento (hardening) das normas climáticas. Decisões e pareceres de tribunais internacionais estão reinterpretando condutas historicamente não vinculantes (soft law) como meios fundamentais de juridicização, transformando-as em obrigações jurídicas rigorosas. Três marcos recentes redefiniram a responsabilidade dos Estados — e, por consequência direta, o cerco regulatório sobre as empresas: 


  • Corte IDH (Opinião Consultiva OC-32/24): A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que o dever estatal de prevenir violações aos direitos humanos impõe a obrigação inescusável de regular e fiscalizar as atividades corporativas que agravam o aquecimento global. A responsabilidade das empresas não se exaure na conformidade formal; exige-se uma estrita devida diligência climática, sob pena de o Estado responder internacionalmente por sua omissão em controlar o poder privado. 

  • CIJ (Opinião Consultiva de Julho de 2025): A Corte Internacional de Justiça consolidou que o dever de devida diligência (due diligence) não é uma mera recomendação, mas uma obrigação positiva de adotar medidas legislativas e administrativas rigorosas para controlar as emissões de atores privados. Atividades empresariais que afetam o sistema climático global geram responsabilidade internacional para o Estado omisso. 

  • ITLOS (Opinião Consultiva de Maio de 2024): O Tribunal Internacional do Direito do Mar classificou, de forma inédita, as emissões de gases de efeito estufa como poluição do meio marinho. Nesse novo paradigma, a empresa poluidora deixa de ser apenas um agente gerando uma externalidade para se tornar, juridicamente, a fonte de uma poluição internacional ilícita, cuja cessação o Estado tem o dever mandatório de exigir. 


O Impacto no Mercado: Essa jurisprudência internacional cria um forte efeito cascata. Para evitar responsabilização em cortes globais, os governos nacionais são forçados a apertar a regulação doméstica sobre o setor corporativo. Como aponta a evolução do direito climático, a liberdade de iniciativa privada encontra agora seu limite intransponível na prevenção e na proibição de causar danos irreversíveis ao sistema climático planetário.


Em Resumo 

A resposta do setor privado à crise climática deixou de ser uma mera questão de posicionamento mercadológico ou estratégia de marketing, para se transformar em um problema estrito de juridicidade e de proteção do próprio objeto social das companhias. 


Como alertam os precedentes e a doutrina, a inércia informada não é mais uma opção legítima: quem continuar tratando o clima como uma variável periférica corre o risco real de ver suas decisões estratégicas e sua alocação de capital severamente reavaliadas nos tribunais, sob novos padrões de diligência que já não toleram a omissão.


Este cenário revela uma reconstrução da própria identidade empresarial no século XXI. A convergência entre a virada pública do direito societário e o rigoroso hardening regulatório — impulsionado tanto por normas nacionais (CVM, BACEN, SUSEP) quanto por diretrizes de tribunais internacionais — impõe que a mitigação climática deixe de ser vista como uma externalidade negativa para se tornar o pilar central de uma governança corporativa resiliente. Nesse paradigma, a transparência baseada em fatos e a devida diligência estrutural tornam-se os novos pressupostos de legitimidade da livre iniciativa corporativa.


A integração do risco climático nas estruturas centrais de governança e na tomada de decisão financeira (Opex e Capex) é, hoje, o maior diferencial estratégico para proteger o valor de longo prazo das companhias e evitar riscos fiduciários inaceitáveis. E será que os conselhos de administração das empresas brasileiras estão preparados para tratar o risco climático com o mesmo rigor e profundidade de um risco jurídico e financeiro tradicional? 


O tempo e os litígios nos dirão...


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Originalmente postado no LinkedIn.

Autor: Bruno Teixeira Peixoto.


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