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Lei Anticorrupção e Integridade Ambiental: o embate entre STJ, STF e Vale

  • há 3 dias
  • 8 min de leitura
Rio de lama no desastre de Brumadinho ocorrido em 2019
Imagem: Getty Images

Caso emblemático e recentemente em análise no STJ e STF, multa da CGU aplicada sobre a Vale reafirma a Lei nº 12.846/2013 na proteção da integridade ambiental. 


Neste início de 2026, há um dos debates mais decisivos para o futuro da integridade corporativa e a sua regulação no Brasil: afinal, a Lei "Anticorrupção" (Lei 12.846/2013 - LAC) serve apenas para punir atos danosos ao Poder Público, como o "pagamento de propina" em licitações e contratos, ou abrange também fraudes que violam a integridade socioambiental e enganam órgãos reguladores em grandes violações a direitos sociais e ambientais?


O pano de fundo dessa discussão é a multa de R$ 86,2 milhões aplicada pela Controladoria-Geral da União (CGU) à Vale, em decorrência da tragédia de Brumadinho de 2019. A acusação central, apurada em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), é de que a empresa teria inserido informações inverídicas e incompletas no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM), embaraçando ou "prejudicando" diretamente a fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM) sobre a barragem em Minas Gerais.


O que aborda a Lei "Anticorrupção" (Lei 12.846/2013)?

Antes de entrarmos no embate, vale um rápido resgate sobre a norma que está no centro da discussão. Conhecida também como "Lei da Empresa Limpa", a LAC foi sancionada em 2013 em meio a forte clamor social e para atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (como convenções da OCDE e da ONU). 


Cabe destacar que a popular identificação da referida lei como "Lei Anticorrupção" não é a mais bem empregada. Isso porque não há nela qualquer previsão expressa/literal de crime ou infração de "corrupção" ativa ou passiva, e sim de vantagens indevidas em nível administrativo e civil, fraudes ou atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, praticados por pessoas jurídicas, públicas ou privadas ou por seus agentes e/ou representantes.


Seu objetivo maior representou uma quebra de paradigma no Brasil: responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas (empresas) nas esferas administrativa e civil por atos lesivos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Até então, nosso sistema punia quase que exclusivamente as pessoas físicas (agentes públicos e executivos).


Entre as suas principais previsões (art. 5º), a lei pune condutas como: i) Prometer ou dar vantagem indevida a agentes públicos (o "suborno" clássico); ii) Fraudar ou frustrar licitações e contratos públicos; iii) Financiar atos ilícitos ou utilizar empresas de fachada; e iv) crucial para o nosso debate de hoje: dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, inclusive no âmbito de agências reguladoras (inciso V).


As empresas que cometem tais infrações estão sujeitas a sanções severas, que incluem multas milionárias e a publicação extraordinária da decisão condenatória, com previsão de atenuação da pena para aquelas que possuem mecanismos efetivos de integridade (Programas de Integridade e Compliance) e que colaboram via acordo de leniência.


O caso concreto: O desastre de Brumadinho e a multa da CGU

Para compreendermos a dimensão desse embate, precisamos voltar ao dia 25 de janeiro de 2019, data do rompimento da Barragem I (B1) no Complexo do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O trágico evento vitimou mais de 270 pessoas e causou danos ambientais irreversíveis, evidenciando falhas críticas de segurança e de fiscalização. 


A Controladoria-Geral da União (CGU) instaurou um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) para apurar se a Vale S.A. teria praticado atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013. A investigação concluiu que a mineradora dificultou a atividade de fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM) ao ter inserido informações falsas e incompletas no Sistema Integrado de Gerenciamento de Barragens de Mineração (SIGBM).


As principais irregularidades apontadas foram:


  • Emissão de Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) positiva, mesmo com o Fator de Segurança (FS) da barragem em 1,09, nível abaixo do padrão internacional de 1,1 recomendado para a atividade;

  • Omissão de um incidente grave ocorrido em junho de 2018, relacionado à instalação de drenos horizontais profundos (DHP), classificado internamente como relevante, mas não comunicado ao órgão regulador.


Com base nessas constatações, a CGU aplicou à Vale uma multa de R$ 86.282.265,68, fundamentada no artigo 5º, inciso V, da Lei Federal nº 12.846/2013. Essa sanção foi mantida de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas agora enfrenta o julgamento definitivo de sua validade no Supremo Tribunal Federal (STF).


Em sua defesa nos tribunais, a Vale buscou invalidar a decisão. A empresa argumentou, em síntese, a ausência de qualquer ato de corrupção em sentido estrito (como o pagamento de propina ou suborno a agentes públicos) e, consequentemente, o enquadramento inadequado de sua conduta no artigo 5º, V, da LAC.


A tese da mineradora baseia-se na ideia de que a Lei Anticorrupção possui finalidade estrita e que os fatos descritos no processo dizem respeito, na verdade, a obrigações regulatórias. Para a empresa, essas eventuais falhas já estão submetidas ao regime sancionador próprio da Agência Nacional de Mineração (ANM) e às leis de crimes ambientais. Assim, aplicar a lei anticorrupção a infrações puramente administrativas ou regulatórias configuraria uma violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, além de um suposto abuso de poder ao alargar um regime excepcional de responsabilidade objetiva.


É exatamente essa divergência fundamental sobre o alcance da norma 12.846/2013 que levou o debate ao STJ e agora ao STF. Atualmente, assistimos a um verdadeiro choque de interpretações entre o STJ e o STF, cujo desfecho, a depender do julgamento no Supremo, poderá render impactos profundos para a regulação da integridade ambiental e da governança corporativa no país.


A Visão Restritiva no STF: A LAC limitada ao "suborno clássico"

No Supremo Tribunal Federal (STF), os Ministros Nunes Marques (relator do caso) e Dias Toffoli votaram pela anulação da multa, adotando uma interpretação estritamente restritiva e literal do que seria "corrupção" para fins de aplicação da Lei 12.846/2013.


Em seu voto detalhado, o Ministro Nunes Marques argumenta que a LAC foi criada com um propósito histórico e teleológico específico: combater a "corrupção empresarial" em sua dimensão de suborno, nascida para dar cumprimento a tratados internacionais sobre o combate à corrupção transnacional.


Para essa corrente, aplicar a Lei Anticorrupção a infrações de natureza regulatória ou ambiental — nas quais a própria comissão da CGU teria reconhecido não haver a figura do pagamento de propina ou de corrupção em sentido estrito — configuraria abuso de poder, ofensa ao princípio da tipicidade e violação à legalidade estrita, além de dupla punição (bis in idem), vez que o Estado já possui todo um microssistema próprio para punir irregularidades puramente ambientais e administrativas. O Ministro pontua que o inciso V do art. 5º da LAC (que pune o ato de dificultar fiscalização) não pode ser lido como uma norma aberta, mas sim aplicado apenas quando a obstrução serve para acobertar esquemas corruptos.


A Visão Expansiva no STJ: A proteção ampla da Administração Pública

Em franca oposição a essa leitura, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), colegiado que reúne os ministros de Direito Público da Corte, decidiu de forma unânime denegar o mandado de segurança impetrado pela Vale e manter a multa da CGU.

O STJ desvinculou o alcance da norma do seu nome popular (Lei Anticorrupção).


A Corte adotou a premissa de que a Lei Federal nº 12.846/2013 visa proteger a Administração Pública contra qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou aos seus princípios regentes, não se limitando ao suborno. O artigo 5º, inciso V, da Lei é categórico ao tipificar o ato de dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos.


Os fatos pesaram muito nessa interpretação: teria sido apurado que a empresa, mesmo ciente de que o Fator de Segurança (FS) da barragem estava em 1,09 — um nível inaceitável frente aos padrões internacionais recomendados —, emitiu uma Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) positiva. Além disso, a empresa teria omitido das autoridades um incidente grave ocorrido em junho de 2018, envolvendo a instalação de drenos horizontais profundos (DHP), internamente classificado como crítico.


Como bem pontuado pela Ministra Regina Helena Costa do STJ durante o debate, as relações entre o Estado e as empresas devem se pautar por uma cultura de integridade, sendo dever destas franquear informações completas às autoridades para possibilitar uma fiscalização eficaz. Fornecer dados falsos e enganosos inviabiliza o exercício do poder de polícia administrativo preventivo. Para o STJ, a constatação de que a empresa embaraçou a fiscalização da ANM já preencheria o tipo previsto no inciso V do art. 5º da lei.


A Integridade Socioambiental como pilar inescapável

Ao analisar os argumentos técnicos e o momento histórico em que vivemos, parecer estar mais segura a interpretação do STJ, embora haja ainda o julgamento final pelo STF. Reduzir a Lei Anticorrupção apenas ao pagamento de propina é uma visão que ignora a evolução do Compliance e a urgência da agenda ESG no ambiente regulatório.


A visão restritiva, como apontado em análises jurídicas, gera um verdadeiro incentivo a posturas maculadas pela má-fé e pela manipulação do sistema de controle, cristalizando uma cultura de lucro acima de tudo, com desprezo à segurança técnica e social e ao rigor da regulação, tanto de comando e controle como de incentivo, em termos de gestão de impactos e riscos ambientais e sociais.


Conforme a Transparência Internacional - Brasil, o conceito de Integridade Socioambiental evidencia a relação indissociável entre a corrupção de modo geral (incluindo as fraudes processuais e manipulação de dados) e os grandes desastres ambientais. Para a entidade, a ocultação de informações e a burla aos órgãos reguladores não apenas viabilizam violações severas de direitos, mas ameaçam diretamente a capacidade do país de atingir o desenvolvimento sustentável.


No mesmo sentido, a própria CGU, em seu recente guia de "Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas"(agosto/2024), ampliou o conceito de integridade corporativa, abraçando expressamente as práticas ASG (Ambiental, Social e Governança). A CGU assevera que a integridade deixou de ser apenas a prevenção da corrupção clássica para englobar a prevenção de desvios éticos, do assédio, do desrespeito aos direitos humanos e da agressão ao meio ambiente. Inclusive, a Advocacia-Geral da União (AGU) já firmou entendimento de que infrações ambientais graves podem caracterizar comportamento inidôneo suficiente para banir uma empresa de licitações públicas, sob a ótica da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021).


Esse rigor na proteção da fé pública e da verdade documental foi recentemente cristalizado pela própria CGU na Portaria nº 3.032, de setembro de 2025. Por meio do Enunciado nº 7, o órgão firmou o entendimento de que a simples apresentação de documento falso ou adulterado ao Poder Público (no caso do enunciado, em licitações) já caracteriza um ilícito administrativo formal sob a ótica da Lei Anticorrupção. A lógica é exatamente a mesma para o caso Vale: falsificar ou manipular laudos de estabilidade ambiental (DCE) entregues a uma agência reguladora é uma fraude formal contra o Estado, que fere de morte a integridade da fiscalização.


Não se pode esquecer de outra atuação em termos de processo administrativo sancionador, relacionado ao mesmo caso do desastre de Brumadinho, mas em tramitação na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no qual um ex-diretor executivo também da Vale foi condenado por falha no seu "dever de diligência" em matéria de risco e impacto socioambiental, à luz do artigo 153 da Lei nº 6.404/1964 - Leis das S/A". Caso que aguarda julgamento final.

Separar o "E" (Ambiental) do "G" (Governança) poderá implicar erro estratégico para o ambiente regulatório nacional. A manipulação de laudos técnicos e a eventual omissão de riscos críticos a órgãos reguladores constituem uma forma grave de quebra de integridade. A postura da empresa no caso Brumadinho, se efetivamente inviabilizou a ANM de adotar medidas preventivas que poderiam ter evitado a tragédia socioambiental, não pode ter outra interpretação, senão a de quebra de dever de integridade ambiental corporativa.


Em suma, a Lei 12.846/2013 não pode ser esvaziada para atuar apenas como um mero punidor de transações financeiras ilícitas. Ela deve atuar como a principal salvaguarda do Estado contra corporações que corrompem a verdade técnica e sabotam a proteção socioambiental. O desastre de Brumadinho é uma prova dolorosa de que a burla regulatória pode custar vidas e gerar danos estruturais. Agora é aguardar o Supremo Tribunal Federal, que poderá alinhar (ou não) sua jurisprudência a essa visão sistêmica, reafirmando que não existe compliance real sem um compromisso inegociável com a integridade socioambiental.


Próximos passos no STF...

O caso, em julgamento na Segunda Turma do STF, teve os votos de Nunes Marques (relator) e Dias Toffoli favoráveis à Vale, sob o argumento de que a Lei Anticorrupção não deve ser um "código geral" para falhas administrativas. Em fevereiro de 2026, Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo a análise. O desfecho, que redefinirá o compliance no Brasil, aguarda a devolução do processo por Mendes e os votos de André Mendonça e Luiz Fux.

E você, de qual lado desse debate você está? Acredita que a Lei "Anticorrupção" deve abarcar fraudes documentais em empreendimentos com grandes impactos e riscos, como autorizações e licenciamentos ambientais, ou concorda com a visão restritiva? 


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Artigo originalmente postado no LinkedIn

Autor: Bruno Teixeira Peixoto.

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