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O artigo esquecido que pode mudar o licenciamento ambiental

11 de ago.
6 min de leitura
Vista aérea em preto e branco de uma estrada de terra reta cortando uma vasta floresta densa e fechada.
BR 319 - Divulgação: DNIT

Às vésperas do "julgamento do século" (12/08) da pauta ambiental no STF, um esquecido dispositivo da nova lei de licenciamento busca criar incentivos para empresas com melhor desempenho e pode tornar o ESG uma vantagem competitiva.


Nesta próxima quarta-feira (12/08), o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em bloco as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 102), definindo o destino da nova Lei Geral do Licenciamento (Lei 15.190/2025). Como era de se esperar, o debate público e as petições iniciais concentram-se nos pontos de atrito mais urgentes: as novas modalidades de licenças, as dispensas, as flexibilizações e a autonomia dos municípios, entre outros itens.


No entanto, o chamado “julgamento do século” para o arcabouço climático e ambiental brasileiro corre o risco de deixar escapar uma oportunidade ímpar de modernização regulatória. Há um silêncio absoluto sobre o artigo 15 da Lei 15.190/2025, um dos dispositivos menos debatidos da polêmica nova lei, o qual carrega, porém, um grande potencial de reorientação estrutural de toda a legislação ambiental e climática.


Para entender a urgência desse artigo, é preciso encarar o esgotamento do modelo atual. O Brasil opera hoje um sistema de comando e controle (pautado pela prescrição de condutas sujeitas a sanções) asfixiado por falta de pessoal, restrições orçamentárias e defasagem tecnológica nos órgãos ambientais.


Somadas às ilegalidades praticadas por agentes privados, essa é a tempestade perfeita para a irresponsabilidade organizada no controle de empreendimentos e atividades econômicas de todos os portes.


O resultado desse gargalo é um ambiente regulatório e de negócios onde o rigor técnico se perde na burocracia. Abre-se margem para a corrupção (como nos casos recentes envolvendo a Agência Nacional de Mineração - ANM), violações de direitos humanos em grandes obras e tragédias severas, como as de Mariana, Brumadinho e Maceió. O contexto de arrecadação efetiva das multas ambientais é outro dilema incidente sobre todos os órgãos ambientais em todos os níveis federativos.


É neste cenário de colapso prático que o artigo 15 da nova lei de licenciamento surge não como um afrouxamento (como os vários que serão devidamente apreciados pelo STF), e sim como uma estratégia regulatória clara e com potencial inteligência operacional na linha do que muito se discute no plano da Regulação Responsiva.


Pirâmide regulatória na prática

A Regulação Responsiva — frequentemente citada em meio aos recentes “backlashes” e “vai e vens” da agenda ESG — tem como principais arquitetos o criminologista australiano John Braithwaite e o jurista e economista americano Ian Ayres. A essência dessa teoria reside na “pirâmide regulatória”: uma estratégia em que o Estado prioriza incentivos e cooperação na base para os agentes regulados de efetiva performance, resultados e boa-fé, alocando o rigor punitivo e as sanções severas para o topo, contra os infratores contumazes e os temas sensíveis e de grandes riscos.


  • A Base da Pirâmide Regulatória (Incentivos e Persuasão): É aqui que entram o diálogo, a persuasão e os incentivos (como os prazos maiores e ritos simplificados do artigo 15 para quem, por exemplo, apresenta estruturas de governança, riscos e compliance ambiental e climático efetivos ou usa tecnologias limpas e renováveis). O Estado coopera com quem quer cooperar.

  • O Topo da Pirâmide Regulatória (Comando e Controle): O rigor punitivo (o “porrete” estatal, multas pesadas, paralisação de atividades) não deixa de existir, muito pelo contrário, ele é deslocado para o topo da pirâmide, sendo aplicado de forma estratégica e escalonada contra os infratores contumazes ou nos casos graves.


Essa lógica de estratégia regulatória tem direta relação com o texto do artigo 15 da nova Lei de Licenciamento (Lei 15.190/2025). O artigo estabelece que, caso o empreendedor/empresa a ser licenciada adote novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou medidas que superem os padrões legais exigidos, a autoridade licenciadora poderá estabelecer “condições especiais” no processo de licenciamento, como priorização em análises, dilação de prazo e outras medidas a critério da autoridade ambiental competente.


Por mais que pareça, isso não é um “jabuti” legislativo. O DNA dessa regra já habitava, de forma tímida, o § 3º do artigo 12 da velha Resolução 237/1997 do Conama. O que a nova lei faz é nacionalizar uma prática que alguns estados vieram estabelecendo, mesmo que sem a força necessária, ao longo dos últimos anos. Entre os exemplos, podemos citar:


  • Rio de Janeiro: por meio do Decreto Estadual nº 46.890/2019 (Regulamento do SLAM), o estado e o Inea preveem prazos máximos de validade da Licença de Operação e renovações simplificadas para empresas que comprovam práticas de Produção Mais Limpa (P+L) e certificações como a ISO 14001;

  • Minas Gerais: a DN Copam nº 217/2017 fixou os “fatores de atenuação”. Empreendimentos com Sistemas de Gestão Ambiental (SGA) certificados, ou com eficiência hídrica e energética superior à exigida por lei, conseguem rebaixar sua classe de risco processual, garantindo dilação de prazos e abatimento em taxas;

  • Paraná: a Resolução Cema nº 107/2020 estabelece regras diretas de incentivo: atividades que comprovem a manutenção de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA – 14001) certificado têm a validade de sua Licença de Operação (LO) ampliada para o limite máximo legal de 10 anos.


A lógica é cristalina: ao conceder uma licença de 10 anos (em vez de quatro) para uma empresa que adota efetiva e comprovadamente tecnologia limpa de ponta e já é auditada em suas estruturas de governança e compliance por certificadoras independentes, o Estado pode desafogar seus analistas ambientais.


A máquina pública passa a focar seu sensível efetivo na fiscalização de temas prioritários, dos empreendimentos de alto risco e com histórico de infrações, delegando aos “ecoeficientes e de alto desempenho” um regime de maior cooperação e incentivo coordenado e monitorado.


A morte da sustentabilidade "soft"

Para que o mercado financeiro e a economia real façam a transição climática, a estratégia regulatória do Estado precisa robustecer a atuação de comando e controle (prescrição e sanção) e, ao mesmo passo, gerar e difundir os incentivos oportunos e corretos. O momento regulatório brasileiro, contudo, tem emitido sinais contraditórios e preocupantes.


Recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deu um duvidoso passo atrás ao revogar a obrigatoriedade da divulgação dos relatórios financeiros de sustentabilidade (IFRS S1 e S2). Ao recuar para a voluntariedade no disclosure climático, a autarquia expôs uma fragilidade institucional que permite que o ESG continue sendo mero exercício de marketing para muitos. Pior: pune financeiramente quem investiu recursos para se adequar às melhores práticas globais — exatamente o avesso da responsive regulation.


Como apontou John Elkington, a era da sustentabilidade “soft” — pautada apenas pela boa vontade corporativa — acabou. O capital global exige (e depende de uma) era “hard“, baseada em materialidade, restrições financeiras e responsabilização, recompensando quem realmente entrega resultados.


É exatamente neste ponto que o artigo 15 da Lei 15.190/2025 parece acertar em cheio. Ele pega o “E” (Ambiental) do ESG e o transforma em um ativo processual e financeiro tangível. Ele avisa ao mercado: a excelência ambiental não é mais apenas uma “foto bonita” no relatório anual; ela é a chave para aprovações mais rápidas, menor risco de paralisação e redução direta do custo de capital (Capex) e da burocracia no âmbito dos licenciamentos e das licenças ambientais.


A Moratório da Soja e o poder do desincentivo

No mesmo dia 12 de agosto, o STF também julgará a validade da Moratória da Soja, após ter suspenso ações que contestavam o acordo, com a decisão pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Esse julgamento em plenário definirá o futuro deste pacto estrutural. Enquanto o artigo 15 da Lei 15.190/2025 funciona como o incentivo estatal que reconhece boas práticas, a Moratória da Soja representa o desincentivo via mercado. Esse compromisso estratégico faz com que traders e financiadores barrem a produção vinda de áreas desmatadas na Amazônia após o ano de 2008.


Ambos os mecanismos seguem a lógica da regulação responsiva, partindo da premissa de que o modelo tradicional de “comando e controle”, aplicado isoladamente, é insuficiente. A eficácia depende de o compliance ambiental aos regulados gerar vantagens reais, enquanto a ilegalidade deve resultar em asfixia econômica e exclusão das cadeias globais produtivas.


Licenciamento ambiental como estratégia regulatória climática

Diante dos eventos climáticos extremos, o Estado brasileiro não tem a velocidade necessária para impor e fiscalizar atualizações tecnológicas setor por setor, muito menos alocar agentes fiscais em todas as operações e atividades licenciadas. A regulação responsiva inverte esse ônus, criando um ambiente para a inovação.


Se a adoção de um sistema de reuso de água, de indicadores ESG robustos e validados ou de redução drástica de emissões de gases de efeito estufa (GEE) garantir que um projeto bilionário de infraestrutura obtenha sua licença em menor tempo e com maior segurança jurídica, os CFOs das companhias passarão a enxergar a tecnologia ambiental como o investimento especialmente rentável do negócio. Com criteriosidade de métricas e coordenação estatal efetiva de monitoramento e controle, não há razões para se dispensar tal perspectiva.


O STF tem em mãos a oportunidade de modular o futuro regulatório ambiental do país, equacionando e devolvendo segurança e rigor ao licenciamento. Contudo, examinar a constitucionalidade da Lei 15.190/2025 exige também avaliar os melhores caminhos para a estratégia regulatória estatal de meio ambiente e clima.


O licenciamento ambiental, como o mais importante instrumento regulatório em vigor, precisa deixar de transitar entre mero balcão cartorial que atesta passivos e gigante operacional conflituoso, para assumir seu papel definitivo: o maior e mais estratégico motor de regulação e inovação de sustentabilidade e transição climática para o desenvolvimento nacional.


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Artigo adaptado do original publicado em 05/08/2026 no Reset e, posteriormente, no LinkedIn.

Autor: Bruno Teixeira Peixoto.

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